Texto estabelece que pontos de ancoragem devem suportar até 1.500 kgf
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na semana passada, a
Portaria 318, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, alterou três itens sobre
segurança de ancoragens da Norma Regulamentadora nº 18, que trata das condições
de trabalho na indústria da construção civil.
O primeiro item, 18.15.56.1, diz que "nas edificações com, no
mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12 m a partir do nível do térreo, devem
ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de
sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção
individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração
de fachadas". Já o item 56.2 determina a carga suportada pelos pontos de
ancoragem. No texto antigo, o valor era de 1.200 kgf (quilogramas-força). Com
esta alteração, passa a ser de 1.500 kgf.
O novo texto também cria o item 18.15.56.5, no qual são apresentadas
as informações que os aparelhos de ancoragem devem possuir, como a razão social
do fabricante e o CNPJ, indicação da carga de 1.500 kgf, material de
constituição e número de fabricação ou de série. Este último componente entrará
em vigor em seis meses, se aplicando somente a projetos aprovados após o prazo
estipulado.
De acordo com o coordenador do Comitê Permanente Nacional sobre
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), Haruo
Ishikawa, estas alterações precisaram ser feitas para ajustar a questão das
cargas, que não estava muito clara. "A preocupação do setor era deixar a
norma bem elaborada", afirma.
O acidente mais comum entre as ancoragens, segundo ele, era o
rompimento de amarração de andaimes ou das cadeiras suspensas. Com a alteração,
Haruo acredita que os acidentes serão evitados. Na próxima reunião do CPN,
serão avaliadas propostas de novas alterações nos itens relativos à proteção de
poço de elevador e à plataforma de cremalheira hidráulica.
Fonte: Pini Web
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