quinta-feira, 10 de maio de 2012

PORTARIA ALTERA ITENS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18

Entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.

Foi publicada nesta quarta-feira, dia 9, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 318, da Secretaria de Inspeção do trabalho, que altera os seguintes itens da Norma Regulamentadora nº 18:
18.15.56.1 - Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 - Os pontos de ancoragem devem: b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: a) razão social do fabricante e o seu CNPJ; b) indicação da carga de 1.500 Kgf; c) material da qual é constituído; d) número de fabricação/série.
O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.

Fonte: CBIC

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