No dia 15, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788, publicada no Diário Oficial da União que beneficia as empresas na compra de bens novos, adquiridos ou que sejam objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, a partir da depreciação acelerada de veículos automotores.
Segundo a Lei, as empresas tributadas com base no lucro real podem se beneficiar deste incentivo fiscal a partir da depreciação acelerada incentivada dos veículos destinados a transportes de mercadorias e também dos vagões, locomotivas, locotratores (para movimentação de vagões) e tênderes (para transporte de água e combustível), previstos na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e mencionados na Lei 12.788.
O incentivo fiscal pode ser aplicado para os bens novos, adquiridos ou encomendados entre 01 de setembro e 31 de dezembro de 2012, multiplicando-se por três a taxa de depreciação usualmente admitida, podendo ser apurado já a partir de 1º de janeiro de 2013. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
No caso dos veículos para transporte de mercadorias como, por exemplo, os caminhões frigoríficos, a despesa com a depreciação é descontada em 4 anos. Com este incentivo, as empresas podem descontar a depreciação integralmente em apenas um ano.
Como nas demais formas de depreciação acelerada incentivada, também neste caso, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Desta forma, o incentivo se dá em função de que há uma antecipação das despesas. De acordo com a Lei, esta antecipação é uma espécie de empréstimo, que será devolvido mensalmente, depois de decorridos 12 meses, durante o prazo para depreciação normal do bem.
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