A retificação de entendimento é inerente ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador.
O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou sobre as lacunas
apresentadas na Lei 12.506/2011, que trata da proporcionalidade do Aviso
Prévio, por meio da Circular 10/2011. O entendimento contido na
circular foi retificado pelo MTE por meio da nota técnica CGRT/SRT/MTE
n° 184/2012. A retificação de entendimento é inerente ao acréscimo de 3
dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a
partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma
empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria
devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo
empregador completasse 2 anos. Os demais aspectos tratados na Nota
Técnica, e que foram objetos da retificação e ratificação são os
seguintes:
• A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
• A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
• O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
• A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
• A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
• Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
• As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
Fonte: CBIC
• A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
• O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
• A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
• A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
• Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
• As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
Fonte: CBIC
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