A extinção do estabelecimento não afeta esse direito, já que não exclui a norma protetiva em questão.
O empregado que sofre acidente do trabalho tem direito à garantia
provisória de emprego por 12 meses após o término do recebimento de
auxílio-doença, conforme regulado pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.
Assim, para que tenha assegurado esse direito, é suficiente que o
empregado tenha se afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias e
tenha recebido auxílio doença acidentário. A extinção do estabelecimento
não afeta esse direito, já que não exclui a norma protetiva em questão.
Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz Anselmo José Alves, na
titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao condenar as
empresas demandadas a pagarem indenização decorrente da estabilidade
acidentária correspondente aos salários do período compreendido entre
13/07/2011 a 13/07/2012.
No caso, o empregado sofreu típico acidente de trabalho em
08/01/2009, tendo permanecido em gozo de auxílio doença acidentário pelo
período de 24/01/2009 a 12/07/2011. Assim, ele faria jus à garantia
provisória de emprego pelo período de 13/07/2011 a 13/07/2012.
Diante desses fatos, o magistrado destacou que a estabilidade
provisória visa a garantir o emprego do trabalhador que sofreu acidente
do trabalho, já que o gozo de licença para tratamento de saúde pode
levar o empregador a demiti-lo. “Nesse contexto, o fato de a primeira ré
encontrar-se em local incerto e não sabido (conforme, aliás, é de
conhecimento público e notório deste Juízo, tendo em vista dezenas de
outros processos em que é ré referida empresa) não tem o condão de
afastar a garantia provisória do emprego, tampouco justifica a tese da
segunda ré de abandono do serviço” , assinalou o julgador, concluindo
que o empregado tem direito à indenização correspondente ao período de
estabilidade.
Fonte: TRT-MG
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