Não incide contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória
As verbas recebidas a título de “ticket lanche” e “ticket refeição” têm
natureza indenizatória
As verbas recebidas a título de “ticket lanche” e
“ticket refeição” têm natureza indenizatória. O fato de estas, eventualmente,
serem quitadas em dinheiro, em acordo firmado entre as partes, não tem o condão
de modificar a sua natureza jurídica de indenizatória para salarial. E, assim
sendo, não há hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre essas
parcelas. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora
Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a
recurso da União Federal, que pretendia a cobrança de contribuição
previdenciária sobre as parcelas ticket lanche e refeição, quitadas no acordo
celebrado entre as partes.
O Juízo de 1º Grau homologou o acordo entre o
reclamante e a reclamada, na quantia líquida de R$40.000,00, em que as partes
declaram que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza
indenizatória de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Ticket lanche e
refeição.
A União Federal foi intimada da homologação do
acordo e peticionou, almejando a reforma da decisão, sob a alegação de que tudo
aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados
possui natureza salarial e que o pagamento, em dinheiro, de valores
relacionados à alimentação do trabalhador tem natureza essencialmente salarial.
Portanto, pela tese da União, haveria incidência das contribuições
previdenciárias sobre essas parcelas, que não se enquadram nas hipóteses de
isenção fiscal previstas em lei. Citou os artigos 28, inciso I, § 9º, letra “c”,
da Lei nº 8.212/1991 e 96 do Código Tributário Nacional.
Ao manter a sentença que negou o pedido da União, a
relatora destacou que, em regra, as parcelas fornecidas pelo empregador ao
empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de contraprestação
direta, integrando o salário para todos os efeitos legais. Porém, ao examinar a
petição inicial, ela observou que as parcelas ticket lanche e refeição estão
amparadas por convenção coletiva. A magistrada frisou que, normalmente, os
tickets para alimentação são fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho,
sendo essa noção suficiente para constatar a natureza indenizatória da parcela.
No entender da relatora, não há qualquer prova ou
indício de fraude às normas trabalhistas quanto ao fornecimento dos tickets
alimentação ao empregado pelo patrão. Ao contrário, houve o pedido do ticket
lanche e refeição na petição inicial, não havendo qualquer irregularidade no
acordo celebrado. Ela ressatou ainda que o fato de as parcelas terem sido
quitadas em dinheiro, não tem o poder de modificar a sua natureza jurídica, que
foi estabelecida nos instrumentos normativos da categoria. Portanto, a
magistrada não viu qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais
citados pela União Federal.
Fonte: TRT-MG
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