quarta-feira, 29 de maio de 2013

Elevadores a cabo em canteiros de obras terão que ser substituídos em dois anos

Pelo normativo são permitidas por 12 meses, contados da publicação da Portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18.

elvador
A Portaria 644/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrou em vigor no último dia 10 de maio, alterou itens da Norma Regulamentadora NR-18 no que se refere, dentre outros, a elevadores a cabo de aço para obras de construção civil. Pelo normativo são permitidas por 12 meses, contados da publicação da Portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18. Terminado esse prazo, os elevadores de passageiros tracionados a cabo poderão operar nas seguintes condições: a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar operando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR 18. b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições da NR-18. A Portaria também prorrogou por 24 meses o prazo para que as novas redações de subitens da NR-18 (relativos a Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas), aprovadas pela Portaria SIT 224/2011, passem a entrar em vigor, são eles: 18.14.1.2; 18.14.21.16; 18.14.22.4, alíneas “b”, “d” e “e”; 18.14.23.3, alíneas “a”, “c”, “d” e “g”; 18.14.25.4.

Fonte: CBIC

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