Também conhecida como justa aplicável ao
empregador, essa forma de desligamento é disciplinada pelo artigo 483 da CLT
O fato de
uma ajudante de produção ter desenvolvido doença ocupacional junto à
empregadora, uma empresa de alimentos, foi considerado grave o suficiente para
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse
entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado
Vicente de Paula Maciel Júnior, julgou desfavoravelmente o recurso da ré e manteve
a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
formulado pela trabalhadora.
Também
conhecida como justa aplicável ao empregador, essa forma de desligamento é
disciplinada pelo artigo 483 da CLT que prevê, como uma das hipóteses de
cabimento, o grave descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Em
seu recurso, a empresa de alimentos pretendia convencer os julgadores de que
isso não ocorreu no caso em julgamento. Segundo alegou, não houve afronta grave
o suficiente ao contrato de trabalho, nem prática de ato que possa ser
considerado como agressão ou mal considerável ao trabalho da reclamante.
Mas o
relator não acatou esses argumentos. Para ele, o fato de a reclamante ter
adquirido doença ocupacional por culpa da empresa justifica a declaração da
rescisão indireta. Isto porque o patrão descumpriu sua obrigação de
proporcionar ambiente de trabalho saudável ao trabalhador. Pelos dados do
processo, o julgador constatou que o ambiente de trabalho possuía “fatores de
risco ergonômico”, como trabalho na posição de pé, sem disponibilização de
assentos e atividades repetitivas, com sobrecarga dos membros superiores e
inferiores.
O
magistrado se referiu à existência de decisão transitada em julgado condenando
a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à
reclamante, o que encerrou a discussão acerca da negligência da empresa. Ele
registrou que o mérito do pedido de rescisão indireta só não foi julgado na
oportunidade, porque a reclamante se encontrava usufruindo de benefício
previdenciário, o que não mais acontece.
Com essas
considerações, a Turma de julgadores considerou correta a decisão de 1º Grau
que condenou a empresa de alimentos ao pagamento das verbas devidas na dispensa
sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Fonte: TRT-MG
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