terça-feira, 26 de março de 2013

Para tributarista, preço de importados pode cair até 3%

Há mais de 15 anos não se via uma decisão favorável em matéria de grande repercussão tributária.

O custo para comprar produtos estrangeiros deve cair até 3% após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido na quarta-feira que é inconstitucional incluir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins nas operações de importação. O cálculo foi feito pelo professor doutor de direito tributário da PUC-SP, Robson Maia Lins.
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Entretanto, ele ressaltou que é preciso aguardar as definições sobre a modulação da base de cálculo produto a produto. ‘Qualquer quantificação agora é precipitada antes de o STF decidir se modela ou não o efeito da decisão e em que termos fará isso’, disse.
Ele destaca que restam muitas dúvidas ainda especialmente a respeito dos pagamentos feitos no passado. A questão é saber se haveria um passivo a ser restituído aos pagantes do passado. ‘Quem pagou no passado vai ser restituído? Ou quem pagou, pagou e não paga daqui para frente?’
O professor, no entanto, classificou a decisão do STF como ‘extremamente positiva’. ‘Há mais de 15 anos não se via uma decisão favorável em matéria de grande repercussão tributária’, disse.

Prejuízos causados por empregado só podem ser descontados do salário se houver previsão contratual

O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.

O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos. Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.
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No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a ressarcir esses valores ao empregado.
Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.
Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria defesa se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação expressa autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado, não foi trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a cláusula 11ª invocada pela ré.
Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso, os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.

Fonte: TRT-MG

TST rejeita recurso de empresa que tentou desqualificar perícia para não reintegrar empregado

O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar um torneiro mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional. A Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do Código de Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo ser médico devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a seu ver, permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como perito judicial.
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O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo. O problema se agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com regularidade. Quando se afastava do contato com agentes químicos, havia melhora acentuada.
Passado algum tempo foi afastado e passou a receber benefício acidentário. Apesar de receber autorização médica para retornar ao trabalho, com a recomendação para mudar de função, a empresa apenas forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco depois, foi demitido sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Perícia médica
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) designou realização de perícia médica e concedeu às partes a possibilidade de indicar quesitos e assistentes técnicos. A Bean apresentou quesitos, mas não contestou a especialidade do perito nomeado, cujo laudo indicou a existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que o parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da empresa dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou irritada por produtos químicos.
Embora não impugnasse a especialidade do perito, a Bean alegou que ele não era dermatologista e pediu sua oitiva em audiência para prestar novos esclarecimentos. Mas o juiz, convicto de que a matéria estava esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a empresa a reintegrar o operário.
Rescisória
Após o trânsito em julgado, a empresa tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a julgou improcedente, ingressou com recurso ordinário à SDI-2, sustentando que o fato de o perito não ser médico especialista em dermatologia (área relacionada à patologia apresentada pelo trabalhador) afrontou o artigo 145 do CPC e inviabilizou seu direito à ampla defesa.
Os ministros da SDI-2, à unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, que fundamentou seu voto no mesmo dispositivo do CPC, segundo o qual, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe”. Para ele, o perito designado se enquadrava em todos os requisitos. “Assim, revela-se incontestável a possibilidade de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico”, afirmou o magistrado.

Fonte: TST

quinta-feira, 21 de março de 2013

Cai a perspectiva dos empresários da construção sobre a economia

Sondagem do SindusCon-SP e da FGV mostra queda de 10,3% no índice Gustavo Jazra

Dados da 54ª Sondagem da Indústria da Construção Civil mostram que a perspectiva dos empresários do setor sobre o crescimento da economia apresentou queda de 10,3% no mês de fevereiro. O índice atingiu 38,6 pontos, segundo levantamento realizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP) em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
economia construção civil
Dispostos numa escala de zero a 100, os valores abaixo de 50 são interpretados como desfavoráveis. Em comparação com fevereiro do ano passado, a perspectiva de crescimento da economia acumula queda de 21,6%. Todos os itens da pesquisa registraram queda na comparação interanual.
De acordo com a entidade, o setor manteve o otimismo característico de final de ano, em decorrência da avaliação do empresário sobre o desempenho de sua empresa e das perspectivas de desempenho. ‘Como ao longo do ano passado houve uma deterioração expressiva dos dois indicadores, o resultado de fevereiro ainda ficou muito inferior ao observado no início de 2012′, explica o vice-presidente de Economia do SindusCon-SP, Eduardo Zaidan.
No âmbito das perspectivas futuras das empresas, foi registrada estabilidade, com ligeira alta de 0,2%. Apesar disso, no acumulado do ano, o item recuou 10,7%. A expectativa dos empresários frente à condução da política econômica, por sua vez, caiu 19,9% no trimestre finalizado em fevereiro e 29,3% no acumulado dos doze meses anteriores. O item marcou 37,4 pontos na escala.
Com retração de 24,1% no período, a perspectiva dos empresários de inflação reduzida acumulou queda de 37,8% em doze meses. Enquanto isso, a perspectiva de evolução dos custos caiu 6,5%, frente à queda de 1% no acumulado dos doze meses.
Já o indicador de dificuldades financeiras sinaliza melhora na percepção dos empresários. O índice recuou 0,3% em relação à pesquisa de novembro e 11,1% se comparado a fevereiro do ano passado. Apesar de ter apresentado decréscimo, o item ficou em 44,5 pontos que, no caso, significa dificuldades menores.
‘Por enquanto, os primeiros indicadores de atividade da construção continuam apontando uma desaceleração do crescimento setorial e a sondagem corrobora a dinâmica sinalizada na análise do emprego. Ou seja, não deverá haver mudança significativa nos próximos meses’, afirmou Zaidan.

Fonte: PiniWeb

Até 2050, 40% da produção virá do Brasil, Índia e China

Atualmente, o hemisfério Sul como um todo é responsável por cerca da metade da produção mundial, acima de aproximadamente um terço em 1990.

Até 2020, a produção econômica combinada das três principais economias do hemisfério Sul – Brasil, China e Índia – ultrapassará a produção agregada dos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, França, Itália e Canadá, aponta o Relatório do Desenvolvimento Humano de 2013 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), divulgado nesta quinta-feira (14).
brasil india china 2050
O estudo projeta também que, até 2050, Brasil, China e Índia serão responsáveis por 40% da produção global, ultrapassando a produção combinada projetada para o grupo das sete nações mais industrializadas (G7). ‘O relatório mostra um rebalanceamento do poder na economia global. Em 2050, Brasil, China e Índia representarão 40% da economia mundial’, aponta Daniela Costa Pinto, analista de desenvolvimento do Pnud.
Para o Pnud, o novo cenário representará um dramático reequilíbrio do poder econômico global. “Pela primeira vez em 150 anos, a produção combinada das três principais economias em desenvolvimento (Brasil, China e Índia) está para se equiparar ao Produto Interno Bruto (PIB) das grandes potências industriais do Norte (Canadá, França, Alemanha, Itália, Reino Unido e Estados Unidos)”, aponta o relatório.
‘Para o Brasil ganhar mais espaço na representação global, outros países tem que ceder espaço. Mas está virando óbvio que as instituições globais tem que mudar para reconhecer essa liderança a nível global’, diz Jorge Chediek, representante residente da Pnud no Brasil. ‘É preciso que todos os brasileiros saibam que o país, além do futebol. carnaval, música, é reconhecido como um país rico, com importância no contexto global.’
O estudo cita que, em 1950, Brasil, China e Índia juntos eram responsáveis por apenas 10% da economia mundial, enquanto as seis tradicionais maiores economias do Norte representavam cerca da metade. “Atualmente, o hemisfério Sul como um todo é responsável por cerca da metade da produção mundial, acima de aproximadamente um terço em 1990”, destaca o relatório.

Economias em desenvolvimento

Hoje, o PIB combinado das oito principais economias em desenvolvimento (Argentina, Brasil, China, Índia, Indonésia, México, África do Sul e Turquia), se equipara ao PIB dos Estados Unidos, ainda de longe a maior economia mundial.
O estudo destaca que o progresso foi intensificado nos últimos anos, tendo em vista que, em 2005, o peso dessas mesmas oito economias era quase metade do dos EUA. Até 2030, mais de 80% da classe média mundial é projetada para residir no Sul, correspondendo a 70% dos gastos com consumo, projeta o estudo.

Fonte: G1

Brasil tem uma das maiores taxas de encargos trabalhistas

Decisão judicial pode reduzir carga tributária da contribuição previdenciária patronal

A alta carga tributária do País afeta os brasileiros em todos os setores da vida, desde a compra de uma bala até uma passagem de avião. Não tem como o cidadão escapar de inúmeros impostos que impactam nos preços de produtos e serviços.


encargos-trabalhistas 

Além dos tributos incididos sobre o consumo, existem ainda aqueles retidos na fonte. O trabalhador com carteira assinada tem retido de seu salário entre 9% e 11% de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinados ao financiamento da seguridade social. Além da contribuição, a cargo do trabalhador, a seguridade social é financiada, principalmente, pelas empresas que contribuem sobre a receita ou faturamento, sobre o lucro e sobre a folha de salários, na forma do artigo 195 da Constituição Federal.
No caso das empresas em geral, a contribuição ao INSS corresponde a 20% da folha de salários. Segundo uma pesquisa divulgada em 2011 pelo Departamento de Estatísticas do Trabalho dos Estados Unidos (BLS, sigla em inglês de Bureau of Labor Statistics), os encargos trabalhistas no Brasil correspondiam a 32,4% dos custos com mão de obra na indústria de transformação nacional e colocavam o Brasil no topo dos países com maior taxa de encargos trabalhistas do mundo.
Recentemente, decisões judiciais vêm restringindo o âmbito de incidência das contribuições patronais e evitando o aumento indevido da pesada carga tributária suportada pelas empresas. Segundo Paulo Pimenta, consultor do Sescap de Londrina, o Superior Tribunal Justiça (STJ), no dia 27 de fevereiro de 2013, julgou uma ação com o entendimento de que a arrecadação patronal de 20% não incide sobre férias gozadas e salário maternidade. “No caso de férias gozadas, o trabalhador recebe determinada quantia e não há efetiva prestação de serviços no período, não se enquadrando assim no conceito de remuneração e, por tal motivo, não pode integrar a base de cálculo da contribuição patronal” explica.
Embora a decisão do STJ represente um importante passo para esclarecer a questão e sirva de parâmetro para orientar outros julgados, o advogado Marlon Peterson Santos explica que “a decisão do STJ reacendeu a discussão que também abrange outras verbas pagas ao empregado e configura um forte precedente favorável às empresas. No entanto, o entendimento ainda pode ser modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”
No que diz respeito ao salário-maternidade, o assunto é tratado como uma decisão emblemática, já que até então esta verba era considerada de natureza salarial. “Ao decidir que o salário-maternidade não se enquadra no conceito de remuneração e partindo do pressuposto de que o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba, o STJ abriu caminho para a revisão da jurisprudência”, explica Santos.
Do ponto de vista do empregador, essa redução na base de cálculo passa a ser relevante, já que a exclusão de verbas de caráter indenizatório da composição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal corresponde a uma redução do valor a ser recolhido mensalmente pelas empresas. Todavia, “apesar da doutrina e jurisprudência estarem se consolidando a favor dos contribuintes, isso não significa que as empresas estão autorizadas a deixar de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas de forma unilateral, pois neste caso, há risco de cobrança do próprio tributo acrescido de multa e juros por parte do Fisco Federal”, adverte o advogado Paulo Pimenta. “O manejo de ação judicial oferta segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que a compensação ou o pedido de restituição será efetuado somente após o trânsito em julgado da decisão”, completa Santos.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 20 de março de 2013

Empresas devem olhar para os profissionais mais velhos

Segundo dados do Dieese, a quantidade de pessoas com mais de 40 anos que faz parte da população ocupada aumentou de 38,9%, em 2003, para 42,1% em 2009.

Muito se fala do papel dos jovens na empresa e como as companhias podem atrair e reter esses profissionais. A população brasileira, no entanto, está envelhecendo com a diminuição da taxa de fecundidade e o aumento da expectativa de vida. Embora essa mudança demográfica já esteja acontecendo, as empresas ainda não estão preparadas para lidar com esse futuro. É o que mostra um estudo da consultoria PwC produzido em parceria com a Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-Eaesp).
profissionais mais velhos
Segundo a vice-diretora da Eaesp, Maria José Tonelli, essa mudança na pirâmide etária brasileira, que já é uma realidade em países europeus, está ocorrendo muito rapidamente e os impactos no mercado de trabalho já serão sentidos a partir de 2020.
Segundo dados do Dieese, a quantidade de pessoas com mais de 40 anos que faz parte da população ocupada aumentou de 38,9%, em 2003, para 42,1% em 2009. O anuário dos trabalhadores do Ipea, que analisa dados da Pnad, mostra que o grupo populacional com menos de 30 anos já registra taxas negativas de crescimento. A partir de 2030, os únicos grupos que terão crescimento positivo serão aqueles com mais de 45 anos. A partir de 2040, 56,3% da população economicamente ativa fará parte dessa faixa etária.
Esse contexto será desafiador para as empresas, que precisarão encontrar soluções criativas para lidar com essas mudanças, diz João Lins, sócio da PwC Brasil. “Atualmente, as companhias não são proativas para recrutar profissionais dessa faixa etária, nem se esforçam para reter quem já está dentro da casa”, diz. Segundo a pesquisa com 108 organizações, apenas 12% têm práticas de atração direcionadas a profissionais mais velhos e 11% oferecem planos de carreira diferenciados para eles. “Vê-se muito no Brasil hoje pessoas se aposentam aos 60 ou 65 anos e começam uma nova carreira. As empresas não estão fazendo nada para mantê-las”.
Só 37% das companhias consideram a força de trabalho mais velha uma alternativa para a escassez de mão de obra qualificada. “Eles não são mais vistos como talentos”, explica Vanessa Cepellos, formada no mestrado em administração da Eaesp, cuja dissertação deu origem à pesquisa.
Mesmo assim, as empresas reconhecem o valor de ter profissionais com mais idade dentro do corpo de funcionários. A grande maioria acha que eles têm mais capacidade do que os jovens para solucionar problemas e realizar diagnósticos, além de terem mais equilíbrio emocional. Eles também são considerados úteis pela experiência, pelo conhecimento acumulado e pela capacidade de disseminar a cultura da empresa.
Mas, enquanto 73% das companhias acham que equipes multigeracionais são importantes para ter diversidade de ideias, o número de empresas que incentivam a transferência de conhecimento e treinamento entre gerações não chega à metade.
A hesitação em apostar nas faixas etárias mais altas vem da percepção de que eles são mais acomodados por causa da proximidade com a aposentadoria, apontada por 63% das empresas como justificativa para não ter um número maior de profissionais mais velhos. As companhias também acham que eles são menos flexíveis para lidar com mudanças no ambiente de trabalho (58%) e, principalmente, que são mais caros do que profissionais mais jovens (70%). “É uma análise muito simplista, que não considera o valor agregado”, diz Lins, da PwC. Apesar de eles representarem aumento nos gastos com contribuições previdenciárias e saúde, as empresas reconhecem que esses profissionais são mais fieis à companhia (89%), o que reduziria o custo com “turnover”, a rotatividade que tanto assusta organizações hoje em dia.
Por fim, o estudo mostrou que são poucas as companhias que investem na qualidade de vida dos profissionais, o que será uma questão importante quando se considera a tendência de a força de trabalho envelhecer. “Quem sair na frente vai ter uma grande vantagem competitiva nas próximas décadas”, diz Lins.

Fonte: Valor Econômico