Há mais de 15 anos não se via uma decisão favorável em matéria de grande repercussão tributária.
O custo para comprar produtos estrangeiros deve cair até 3% após o
Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido na quarta-feira que é
inconstitucional incluir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins nas operações
de importação. O cálculo foi feito pelo professor doutor de direito
tributário da PUC-SP, Robson Maia Lins.
Entretanto, ele ressaltou que é preciso aguardar as definições sobre a
modulação da base de cálculo produto a produto. ‘Qualquer quantificação
agora é precipitada antes de o STF decidir se modela ou não o efeito da
decisão e em que termos fará isso’, disse.
Ele destaca que restam muitas dúvidas ainda especialmente a respeito
dos pagamentos feitos no passado. A questão é saber se haveria um
passivo a ser restituído aos pagantes do passado. ‘Quem pagou no passado
vai ser restituído? Ou quem pagou, pagou e não paga daqui para frente?’
O professor, no entanto, classificou a decisão do STF como
‘extremamente positiva’. ‘Há mais de 15 anos não se via uma decisão
favorável em matéria de grande repercussão tributária’, disse.
O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.
O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria
sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a
proteção que o Direito do Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago
integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos
legalmente previstos. Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no
salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que
apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver
previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de
lesar) do empregado.
No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos
salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a
ressarcir esses valores ao empregado.
Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos
quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava
como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse
fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do
empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª
do contrato de trabalho.
Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria defesa
se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação expressa
autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado, não foi
trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a cláusula 11ª
invocada pela ré.
Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente
descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso,
os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.
Fonte: TRT-MG
O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que
trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma
inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean
Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou
desqualificar perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar
um torneiro mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença
ocupacional. A Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do
Código de Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo
ser médico devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a
seu ver, permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como
perito judicial.
O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que
trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma
inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo. O problema se
agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com regularidade. Quando
se afastava do contato com agentes químicos, havia melhora acentuada.
Passado algum tempo foi afastado e passou a receber benefício
acidentário. Apesar de receber autorização médica para retornar ao
trabalho, com a recomendação para mudar de função, a empresa apenas
forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco depois, foi demitido
sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade da demissão e a
reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Perícia médica
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) designou realização
de perícia médica e concedeu às partes a possibilidade de indicar
quesitos e assistentes técnicos. A Bean apresentou quesitos, mas não
contestou a especialidade do perito nomeado, cujo laudo indicou a
existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que o
parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da
empresa dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou
irritada por produtos químicos.
Embora não impugnasse a especialidade do perito, a Bean alegou que
ele não era dermatologista e pediu sua oitiva em audiência para prestar
novos esclarecimentos. Mas o juiz, convicto de que a matéria estava
esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a empresa a reintegrar o
operário.
Rescisória
Após o trânsito em julgado, a empresa tentou desconstituir a decisão
por meio de ação rescisória. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região a julgou improcedente, ingressou com recurso ordinário à SDI-2,
sustentando que o fato de o perito não ser médico especialista em
dermatologia (área relacionada à patologia apresentada pelo trabalhador)
afrontou o artigo 145 do CPC e inviabilizou seu direito à ampla defesa.
Os ministros da SDI-2, à unanimidade, seguiram o voto do relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, que fundamentou seu voto no mesmo
dispositivo do CPC, segundo o qual, “quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito
escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente
inscrito no órgão de classe”. Para ele, o perito designado se enquadrava
em todos os requisitos. “Assim, revela-se incontestável a possibilidade
de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a
necessidade de diagnóstico médico”, afirmou o magistrado.
Fonte: TST
Sondagem do SindusCon-SP e da FGV mostra queda de 10,3% no índice Gustavo Jazra
Dados da 54ª Sondagem da Indústria da Construção Civil mostram que a
perspectiva dos empresários do setor sobre o crescimento da economia
apresentou queda de 10,3% no mês de fevereiro. O índice atingiu 38,6
pontos, segundo levantamento realizado pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP) em parceria com a
Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Dispostos numa escala de zero a 100, os valores abaixo de 50 são
interpretados como desfavoráveis. Em comparação com fevereiro do ano
passado, a perspectiva de crescimento da economia acumula queda de
21,6%. Todos os itens da pesquisa registraram queda na comparação
interanual.
De acordo com a entidade, o setor manteve o otimismo característico
de final de ano, em decorrência da avaliação do empresário sobre o
desempenho de sua empresa e das perspectivas de desempenho. ‘Como ao
longo do ano passado houve uma deterioração expressiva dos dois
indicadores, o resultado de fevereiro ainda ficou muito inferior ao
observado no início de 2012′, explica o vice-presidente de Economia do
SindusCon-SP, Eduardo Zaidan.
No âmbito das perspectivas futuras das empresas, foi registrada
estabilidade, com ligeira alta de 0,2%. Apesar disso, no acumulado do
ano, o item recuou 10,7%. A expectativa dos empresários frente à
condução da política econômica, por sua vez, caiu 19,9% no trimestre
finalizado em fevereiro e 29,3% no acumulado dos doze meses anteriores. O
item marcou 37,4 pontos na escala.
Com retração de 24,1% no período, a perspectiva dos empresários de
inflação reduzida acumulou queda de 37,8% em doze meses. Enquanto isso, a
perspectiva de evolução dos custos caiu 6,5%, frente à queda de 1% no
acumulado dos doze meses.
Já o indicador de dificuldades financeiras sinaliza melhora na
percepção dos empresários. O índice recuou 0,3% em relação à pesquisa de
novembro e 11,1% se comparado a fevereiro do ano passado. Apesar de ter
apresentado decréscimo, o item ficou em 44,5 pontos que, no caso,
significa dificuldades menores.
‘Por enquanto, os primeiros indicadores de atividade da
construção continuam apontando uma desaceleração do crescimento setorial
e a sondagem corrobora a dinâmica sinalizada na análise do emprego. Ou
seja, não deverá haver mudança significativa nos próximos meses’, afirmou Zaidan.
Fonte: PiniWeb
Atualmente, o hemisfério Sul como um todo é responsável por cerca da
metade da produção mundial, acima de aproximadamente um terço em 1990.
Até 2020, a produção econômica combinada das três principais
economias do hemisfério Sul – Brasil, China e Índia – ultrapassará a
produção agregada dos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, França,
Itália e Canadá, aponta o Relatório do Desenvolvimento Humano de 2013 do
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), divulgado
nesta quinta-feira (14).
O estudo projeta também que, até 2050, Brasil, China e Índia serão
responsáveis por 40% da produção global, ultrapassando a produção
combinada projetada para o grupo das sete nações mais industrializadas
(G7). ‘O relatório mostra um rebalanceamento do poder na economia
global. Em 2050, Brasil, China e Índia representarão 40% da economia
mundial’, aponta Daniela Costa Pinto, analista de desenvolvimento do
Pnud.
Para o Pnud, o novo cenário representará um dramático reequilíbrio do
poder econômico global. “Pela primeira vez em 150 anos, a produção
combinada das três principais economias em desenvolvimento (Brasil,
China e Índia) está para se equiparar ao Produto Interno Bruto (PIB) das
grandes potências industriais do Norte (Canadá, França, Alemanha,
Itália, Reino Unido e Estados Unidos)”, aponta o relatório.
‘Para o Brasil ganhar mais espaço na representação global, outros
países tem que ceder espaço. Mas está virando óbvio que as instituições
globais tem que mudar para reconhecer essa liderança a nível global’,
diz Jorge Chediek, representante residente da Pnud no Brasil. ‘É preciso
que todos os brasileiros saibam que o país, além do futebol. carnaval,
música, é reconhecido como um país rico, com importância no contexto
global.’
O estudo cita que, em 1950, Brasil, China e Índia juntos eram
responsáveis por apenas 10% da economia mundial, enquanto as seis
tradicionais maiores economias do Norte representavam cerca da metade.
“Atualmente, o hemisfério Sul como um todo é responsável por cerca da
metade da produção mundial, acima de aproximadamente um terço em 1990”,
destaca o relatório.
Economias em desenvolvimento
Hoje, o PIB combinado das oito principais economias em
desenvolvimento (Argentina, Brasil, China, Índia, Indonésia, México,
África do Sul e Turquia), se equipara ao PIB dos Estados Unidos, ainda
de longe a maior economia mundial.
O estudo destaca que o progresso foi intensificado nos últimos anos,
tendo em vista que, em 2005, o peso dessas mesmas oito economias era
quase metade do dos EUA. Até 2030, mais de 80% da classe média mundial é
projetada para residir no Sul, correspondendo a 70% dos gastos com
consumo, projeta o estudo.
Fonte: G1
Decisão judicial pode reduzir carga tributária da contribuição previdenciária patronal
A alta carga tributária do País afeta os brasileiros em todos os
setores da vida, desde a compra de uma bala até uma passagem de avião.
Não tem como o cidadão escapar de inúmeros impostos que impactam nos
preços de produtos e serviços.
Além dos tributos incididos sobre o consumo, existem ainda aqueles
retidos na fonte. O trabalhador com carteira assinada tem retido de seu
salário entre 9% e 11% de contribuição para o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), destinados ao financiamento da seguridade social.
Além da contribuição, a cargo do trabalhador, a seguridade social é
financiada, principalmente, pelas empresas que contribuem sobre a
receita ou faturamento, sobre o lucro e sobre a folha de salários, na
forma do artigo 195 da Constituição Federal.
No caso das empresas em geral, a contribuição ao INSS corresponde a
20% da folha de salários. Segundo uma pesquisa divulgada em 2011 pelo
Departamento de Estatísticas do Trabalho dos Estados Unidos (BLS, sigla
em inglês de Bureau of Labor Statistics), os encargos trabalhistas no
Brasil correspondiam a 32,4% dos custos com mão de obra na indústria de
transformação nacional e colocavam o Brasil no topo dos países com maior
taxa de encargos trabalhistas do mundo.
Recentemente, decisões judiciais vêm restringindo o âmbito de
incidência das contribuições patronais e evitando o aumento indevido da
pesada carga tributária suportada pelas empresas. Segundo Paulo Pimenta,
consultor do Sescap de Londrina, o Superior Tribunal Justiça (STJ), no
dia 27 de fevereiro de 2013, julgou uma ação com o entendimento de que a
arrecadação patronal de 20% não incide sobre férias gozadas e salário
maternidade. “No caso de férias gozadas, o trabalhador recebe
determinada quantia e não há efetiva prestação de serviços no período,
não se enquadrando assim no conceito de remuneração e, por tal motivo,
não pode integrar a base de cálculo da contribuição patronal” explica.
Embora a decisão do STJ represente um importante passo para
esclarecer a questão e sirva de parâmetro para orientar outros julgados,
o advogado Marlon Peterson Santos explica que “a decisão do STJ
reacendeu a discussão que também abrange outras verbas pagas ao
empregado e configura um forte precedente favorável às empresas. No
entanto, o entendimento ainda pode ser modificado pelo próprio Superior
Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”
No que diz respeito ao salário-maternidade, o assunto é tratado como
uma decisão emblemática, já que até então esta verba era considerada de
natureza salarial. “Ao decidir que o salário-maternidade não se enquadra
no conceito de remuneração e partindo do pressuposto de que o preceito
normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba, o STJ abriu
caminho para a revisão da jurisprudência”, explica Santos.
Do ponto de vista do empregador, essa redução na base de cálculo
passa a ser relevante, já que a exclusão de verbas de caráter
indenizatório da composição da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal corresponde a uma redução do valor a ser
recolhido mensalmente pelas empresas. Todavia, “apesar da doutrina e
jurisprudência estarem se consolidando a favor dos contribuintes, isso
não significa que as empresas estão autorizadas a deixar de efetuar o
recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as referidas
rubricas de forma unilateral, pois neste caso, há risco de cobrança do
próprio tributo acrescido de multa e juros por parte do Fisco Federal”,
adverte o advogado Paulo Pimenta. “O manejo de ação judicial oferta
segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que a compensação ou o
pedido de restituição será efetuado somente após o trânsito em julgado
da decisão”, completa Santos.
Fonte: Agência Brasil
Segundo dados do Dieese, a quantidade de pessoas com mais de 40 anos
que faz parte da população ocupada aumentou de 38,9%, em 2003, para
42,1% em 2009.
Muito se fala do papel dos jovens na empresa e como as companhias
podem atrair e reter esses profissionais. A população brasileira, no
entanto, está envelhecendo com a diminuição da taxa de fecundidade e o
aumento da expectativa de vida. Embora essa mudança demográfica já
esteja acontecendo, as empresas ainda não estão preparadas para lidar
com esse futuro. É o que mostra um estudo da consultoria PwC produzido
em parceria com a Escola de Administração de Empresas de São Paulo da
Fundação Getulio Vargas (FGV-Eaesp).
Segundo a vice-diretora da Eaesp, Maria José Tonelli, essa mudança na
pirâmide etária brasileira, que já é uma realidade em países europeus,
está ocorrendo muito rapidamente e os impactos no mercado de trabalho já
serão sentidos a partir de 2020.
Segundo dados do Dieese, a quantidade de pessoas com mais de 40 anos
que faz parte da população ocupada aumentou de 38,9%, em 2003, para
42,1% em 2009. O anuário dos trabalhadores do Ipea, que analisa dados da
Pnad, mostra que o grupo populacional com menos de 30 anos já registra
taxas negativas de crescimento. A partir de 2030, os únicos grupos que
terão crescimento positivo serão aqueles com mais de 45 anos. A partir
de 2040, 56,3% da população economicamente ativa fará parte dessa faixa
etária.
Esse contexto será desafiador para as empresas, que precisarão
encontrar soluções criativas para lidar com essas mudanças, diz João
Lins, sócio da PwC Brasil. “Atualmente, as companhias não são proativas
para recrutar profissionais dessa faixa etária, nem se esforçam para
reter quem já está dentro da casa”, diz. Segundo a pesquisa com 108
organizações, apenas 12% têm práticas de atração direcionadas a
profissionais mais velhos e 11% oferecem planos de carreira
diferenciados para eles. “Vê-se muito no Brasil hoje pessoas se
aposentam aos 60 ou 65 anos e começam uma nova carreira. As empresas não
estão fazendo nada para mantê-las”.
Só 37% das companhias consideram a força de trabalho mais velha uma
alternativa para a escassez de mão de obra qualificada. “Eles não são
mais vistos como talentos”, explica Vanessa Cepellos, formada no
mestrado em administração da Eaesp, cuja dissertação deu origem à
pesquisa.
Mesmo assim, as empresas reconhecem o valor de ter profissionais com
mais idade dentro do corpo de funcionários. A grande maioria acha que
eles têm mais capacidade do que os jovens para solucionar problemas e
realizar diagnósticos, além de terem mais equilíbrio emocional. Eles
também são considerados úteis pela experiência, pelo conhecimento
acumulado e pela capacidade de disseminar a cultura da empresa.
Mas, enquanto 73% das companhias acham que equipes multigeracionais
são importantes para ter diversidade de ideias, o número de empresas que
incentivam a transferência de conhecimento e treinamento entre gerações
não chega à metade.
A hesitação em apostar nas faixas etárias mais altas vem da percepção
de que eles são mais acomodados por causa da proximidade com a
aposentadoria, apontada por 63% das empresas como justificativa para não
ter um número maior de profissionais mais velhos. As companhias também
acham que eles são menos flexíveis para lidar com mudanças no ambiente
de trabalho (58%) e, principalmente, que são mais caros do que
profissionais mais jovens (70%). “É uma análise muito simplista, que não
considera o valor agregado”, diz Lins, da PwC. Apesar de eles
representarem aumento nos gastos com contribuições previdenciárias e
saúde, as empresas reconhecem que esses profissionais são mais fieis à
companhia (89%), o que reduziria o custo com “turnover”, a rotatividade
que tanto assusta organizações hoje em dia.
Por fim, o estudo mostrou que são poucas as companhias que investem
na qualidade de vida dos profissionais, o que será uma questão
importante quando se considera a tendência de a força de trabalho
envelhecer. “Quem sair na frente vai ter uma grande vantagem competitiva
nas próximas décadas”, diz Lins.
Fonte: Valor Econômico